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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004715-22.2025.8.16.0153 Recurso: 0004715-22.2025.8.16.0153 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Auxílio-Alimentação Embargante(s): SUELI FARIAS GONÇALVES Embargado(s): Município de Santo Antonio da Platina/PR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A INICIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO QUANTO AO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE (DIALETICIDADE) E CONTRADIÇÃO SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA QUE ENFRENTA A PRELIMINAR DE DIALETICIDADE E AFASTAA EXPRESSAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO CRIAR ÍNDICE/RETROATIVIDADE LEGISLATIVA (SÚMULA VINCULANTE 37-STF; TEMA 624-STF; ART. 6º DA LINDB). JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DA TURMA RECURSAL EM CASOS IDÊNTICOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTERNO (ART. 1.022, CPC). INTENTO DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. A autora opõe embargos de declaração contra a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso do município, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos de reajuste do auxílioalimentação antes de 2022, por entender ser vedado ao Judiciário fixar índice ou conferir retroatividade legislativa, diante da reserva legal, separação de poderes e do art. 6º da LINDB. Na mesma decisão, afastouse fundamentadamente a preliminar de ausência de dialeticidade levantada em contrarrazões. Nos embargos, a parte autora alega: (i) omissão no exame e fundamentação dos pressupostos de admissibilidade, com destaque à dialeticidade, e (ii) contradição quanto à natureza indenizatória do auxílioalimentação e sua distinção em relação à remuneração. Requer, ao final, o saneamento dos vícios com efeitos infringentes. O município apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento e, no mérito, pela rejeição dos embargos, apontando que a decisão embargada já enfrentou a dialeticidade e aplicou, corretamente, a legislação e as decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal, sendo incabível ao Judiciário fixar índice ou retroagir lei municipal para criar reajuste pretérito. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fulcro no art. 12, inciso XIII do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná.¹ Conheço do recurso interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade processuais. No mérito, não há omissão a ser sanada. A decisão embargada expressamente examinou a preliminar de dialeticidade suscitada nas contrarrazões, afastandoa ao reconhecer que o recurso municipal atacou de forma específica os fundamentos da sentença (impossibilidade de o Judiciário fixar índice; vedação de retroatividade), possibilitando “pleno exercício de cognição” e não ferindo o direito de defesa. Ou seja, o tema foi enfrentado de modo suficientemente motivado, nada havendo a aclarar. A mera discordância com a conclusão não transforma decisão fundamentada em omissa. Embargos de declaração não servem para rediscutir pressupostos já apreciados, ausente vício de clareza, coerência ou completude (CPC, art. 1.022). Também não se verifica contradição interna. A decisão embargada fixou, com nitidez, a ratio decidendi: (i) a lei municipal originária previa reajuste anual, mas não definiu índice, remetendo a providência normativa ao Executivo; (ii) apenas a partir de certa data sobreveio parâmetro legal expresso — com efeitos prospectivos; (iii) é vedado ao Judiciário criar índice ou retroagir a lei para alcançar período anterior, sob pena de violar a separação dos poderes e a reserva legal (Súmula Vinculante 37; Tema 624/STF); (iv) a LINDB (art. 6º) reforça a prospectividade das normas. A jurisprudência desta colenda Turma Recursal, em casos de mesma matriz (e municipalidade) é nesta linha consolidada. O fato de o auxílioalimentação possuir natureza indenizatória — reconhecido na legislação local — não o subtrai aos princípios da legalidade estrita e da reserva legal para sua quantificação e reajuste, nem autoriza o Judiciário a suprir omissão legislativa com criação de índice ou retroatividade por analogia a outro indexador. Essa exata linha foi enfatizada tanto no próprio acórdão embargado quanto na jurisprudência da 4ª Turma em casos idênticos, vedando reajuste por analogia e atuação como “legislador positivo”. Portanto, não há incompatibilidade entre reconhecer a natureza indenizatória do auxílio e afirmar a impossibilidade de instituir critério de atualização sem lei: são planos distintos (qualificação jurídica da verba versus competência para fixar índices). Os embargos pretendem, ao fim e ao cabo, modificar o resultado — o que é incompatível com a via estreita do art. 1.022 do CPC, ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A decisão atacada está coesa, clara e suficiente per se, ora se fazendo mais pontual menção a linhas específicas do argumento em deferência à dialeticidade que é própria do vínculo processual. Nada há, pois, a integrar ou corrigir. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se, integralmente, a decisão embargada. Sem custas (art. 15, parágrafo único, inciso III, da Lei Estadual nº 18.413/2014). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica Aldemar Sternadt Juiz Relator ¹ [Regimento Interno das Turmas Recursais] “Art. 12. São atribuições da Relatora ou do Relator: [...] XIII - decidir monocraticamente os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal;”
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